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Deputados da ALMT aprovam o Plano Estadual de Educação em redação final
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Os deputados estaduais de Mato Grosso, reunidos em sessão ordinária nesta quarta-feira (26), aprovaram uma extensa pauta de projetos em tramitação na Casa de Leis. Em redação final, os parlamentares aprovaram o Projeto de Lei 997/2020, ou Mensagem 157, que aprova o Plano Estadual de Educação (PEE).
O artigo 1º da proposta diz que “é aprovado o Plano Estadual de Educação, com vigência por cinco anos a contar da publicação desta lei, na forma do anexo com vistas ao cumprimento do disposto no Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei Federal 13.005, de 25 de junho de 2014”.
Em segunda votação, os deputados aprovaram o Projeto de Lei 300/2021, que revoga a Lei nº 7.492, de 22 de agosto de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar e instalar o Hospital Regional em Barra do Bugres. O Projeto de Lei foi aprovado com votos contrários dos deputados Lúdio Cabral (PT), Paulo Araújo (PP), Faissal Kalil (PV), Ulysses Moraes (PSL) e Valdir Barranco (PT).
O governo argumenta que o próprio município cuidou da administração do hospital até 2014, quando ajuizou ação judicial sustentando a responsabilidade do Estado. “O governo, considerando o interesse do município e do Estado na retomada da municipalização do hospital de Barra do Bugres, e tendo em vista que a decisão judicial e a própria obrigação do Estado de Mato Grosso quanto à administração do hospital decorrem diretamente da Lei estadual 7.492/2021, entende que a revogação da referida norma atenderia, de uma só vez, aos interesses de ambos os entes, sem implicar qualquer descumprimento de decisão judicial nem ofender aos interesses administrativos do ente municipal”.
Os parlamentares mato-grossenses também aprovaram, em segunda votação, a Proposta de Emenda Constitucional 06/2021, com 23 votos favoráveis e uma ausência. A PEC, de autoria de lideranças partidárias, acrescenta e altera dispositivos da Constituição Estadual.
Em seu artigo 1º, a PEC diz “fica acrescentado o art. 140-G à Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação: “Art. 140-G – por motivo de segurança jurídica e de excepcional interesse financeiro e social, os servidores públicos da administração direta, ligados ao Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, e indireta, autárquica ou das fundações públicas, do Estado de Mato Grosso, salvo os exclusivamente comissionados, em exercício na data da promulgação desta emenda à Constituição há pelo menos vinte anos continuados, que recolheram contribuição previdenciária durante este período para o regime próprio de previdência social e que tenham sido admitidos sem concurso público de provas e títulos, bem como os que nas mesmas condições estiverem aposentados ou terem preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, terão direito de se aposentar ou de se manter aposentados no regime próprio de previdência social estadual, mantidos os respectivos deveres de contribuição.
O parágrafo único da PEC diz que “as contribuições, os proventos de aposentadoria e as pensões serão atualizadas na forma da lei. Em justificativa, as lideranças argumentam que “o Projeto de Emenda Constitucional ora proposto visa dar solução a um problema de magnitude social, fazendo justiça aos servidores que ingressaram na administração pública estadual sem concurso público e que continuam exercendo suas funções de forma satisfatória e continuada ao longo dos anos”.
Em justificativa, os líderes partidários mostram que “não se pode desconsiderar ou relegar a importância desses profissionais, das mais diversas categorias que laboram na administração pública de forma legal e legítima sem qualquer garantia de estabilidade no serviço público e, que no entanto, contribuíram para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado”.
Sobre o impacto financeiro da proposta, as lideranças destacam que “é impositivo ponderar que o contingente de servidores agraciados é diminuto, pois se reduzem com o decurso de tempo. Reforça-se, ainda, que todos os servidores nessa condição, já fazem parte do cálculo autuarial e, via de consequência os direitos e vantagens já estão absorvidos pela estimativa financeira e atuarial no âmbito do regime próprio de previdência social do Estado de Mato Grosso”.
Al.mt.gov.br